INFORMAES DA LICENA

Os Programas listados abaixo so licenciados sob os/ao abrigo dos termos e condies da seguinte Informao sobre a Licena a seguir, alm dos termos de licena do Programa acordados anteriormente pelo Cliente e pela IBM. Se o Cliente no tiver acordado anteriormente com os termos de licena em vigor para o Programa, o Contrato Internacional de Licena de Programa (i125-3301-15) ser aplicvel.

Nome do Programa (Nmero do Programa):
IBM Storage Protect for Space Management 8.1.22 (5725-X04)

Os termos padro a seguir se aplicam o uso do Programa pelo Licenciado.

Componentes no usados/utilizados para estabelecer titularidades obrigatrias

O Licenciado pode instalar e usar/utilizar os componentes a seguir do Programa, sob os termos da licena, mas eles no so usados/utilizados para determinar o nmero de titularidades necessrias para o Programa.
IBM Storage Protect API 8.1.22

Cdigo Modificvel de Terceiros

Modificvel de Terceiros", a IBM autorizar o Licenciado a 1) modificar o Cdigo Modificvel de Terceiros e 2) fazer engenharia reversa dos mdulos do Programa que interagem diretamente com o Cdigo Modificvel de Terceiros, contanto que seja apenas com o propsito de depurar as modificaes do Licenciado para tal cdigo de terceiros. As obrigaes de servio e suporte da IBM, se houver, se aplicaro apenas ao Programa no modificado.

Cdigo licenciado separadamente

Todos os componentes listados no arquivo NON_IBM_LICENSE so considerados "Cdigo Licenciado Separadamente" fornecido ao Licenciado sob os termos dos contratos/acordos de licena de terceiros aplicveis definidos nos arquivos NON_IBM_LICENSE que acompanham o Programa, e no este Contrato. Futuras atualizaes/actualizaes ou correes/correces do Programa podem conter Cdigo Licenciado Separadamente adicional. Esse Cdigo Licenciado Separadamente adicional e as licenas relacionadas esto listadas no arquivo NON_IBM_LICENSE aplicvel que acompanha a atualizao ou a correo do Programa.

Nota: no obstante qualquer um dos termos do contrato/acordo de licena de terceiros, o Contrato/Acordo ou qualquer outro contrato que o Licenciado possa ter com a IBM relacionado ao Cdigo Licenciado Separadamente:
(a) a IBM o fornece ao Licenciado SEM GARANTIAS DE QUALQUER TIPO E RENUNCIA TODA E QUALQUER GARANTIA EXPRESSA E IMPLCITA E CONDIES QUE INCLUAM, ENTRE OUTRAS, GARANTIA DE TTULO, NO VIOLAO OU NO INTERFERNCIA E GARANTIAS E CONDIES IMPLCITAS DE COMERCIALIZAO E ADEQUAO A UM DETERMINADO PROPSITO/FIM;
(b) a IBM no  responsvel por quaisquer danos diretos, indiretos, incidentais, especiais, exemplares, punitivos ou consequentes, incluindo, entre outros, dados perdidos, economias perdidas e lucros cessantes.

Privacidade

O Licenciado reconhece e concorda que a IBM pode usar/utilizar cookie e tecnologias de rastreamento para coletar as informaes pessoais para reunir as estatsticas de uso/utilizao do produto e as informaes designadas para ajudar a melhorar a experincia do usurio/utilizador e/ou para customizar as interaes/interaces com os usurios/utilizadores de acordo com a Poltica de Privacidade Online da IBM, disponvel em http://www.ibm.com/privacy/.

Componentes fonte e materiais de amostra

O Programa inclui componentes na forma de cdigo-fonte ("Componentes Fonte") ou outros materiais identificados como Materiais de Amostra ou ambos. O Licenciado pode copiar e modificar os Componentes Fonte e os Materiais de Amostra apenas para uso/utilizao interno/interna dentro dos limites dos direitos de licena sob este Contrato/Acordo desde que no possa alterar ou excluir qualquer informao de copyright ou avisos contidos nos Componentes Fonte ou Materiais de Amostra. A IBM fornece os Componentes Fonte e Materiais de Amostra sem obrigao de suporte e "NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM (""AS IS"")", SEM NENHUM TIPO DE GARANTIA, SEJA EXPRESSA OU IMPLCITA, INCLUINDO A GARANTIA DE TTULO, NO VIOLAO OU NO INTERFERNCIA E AS GARANTIAS IMPLCITAS E CONDIES DE COMERCIALIZAO E ADEQUAO PARA UM PROPSITO/FIM ESPECFICO.

As unidades de medida a seguir se aplicam o uso do Programa pelo Licenciado.

Processor Value Unit (PVU)

Processor Value Unit (PVU)  uma unidade de medida pela qual o Programa pode ser licenciado. O nmero de titularidades de PVU necessrios  baseado na tecnologia do processador (definida no licenciamento da Processor Value Unit (PVU) para o site do Software Distribudo em https://www.ibm.com/software/passportadvantage/pvu_licensing_for_customers.html) e no nmero de processadores disponibilizados para o Programa. A IBM continua a definir um processador, para o propsito/fim de licenciamento baseado em PVU, para cada ncleo de processador num chip. Um chip de processador de ncleo duplo, por exemplo, tem dois ncleos de processador.

O Licenciado pode implementar o Programa (se suportado) usando o licenciamento de capacidade total, o licenciamento de subcapacidade (https://www.ibm.com/software/passportadvantage/subcaplicensing.html) ou o licenciamento de continer (https://www.ibm.com/software/passportadvantage/containerlicenses.html). Consulte os sites vinculados para obter mais informaes.

Alm das titularidades necessrias diretamente/directamente para o Programa, o Licenciado deve obter titularidades de PVU para este Programa que sejam suficientes para cobrir os ncleos de processador para os sistemas nos quais residem os recursos gerenciados/geridos ou processados pelo Programa.


L/N: L-UYGF-KL826Q
D/N: L-UYGF-KL826Q
P/N: L-UYGF-KL826Q

Contrato Internacional de Licena de Programa

Parte 1 - Termos Gerais

AO FAZER DOWNLOAD, INSTALAR, COPIAR, ACESSAR, CLICAR NO BOTO "ACEITAR" OU USAR O PROGRAMA DE ALGUMA OUTRA FORMA, O LICENCIADO CONCORDA COM OS TERMOS DESTE CONTRATO. SE ESTIVER ACEITANDO ESTES TERMOS EM NOME DO LICENCIADO, VOC DECLARA QUE TEM PODERES PLENOS PARA VINCULAR O LICENCIADO A ESTES TERMOS.

CASO O CLIENTE NO CONCORDE COM ESTES TERMOS OU NO TENHA AUTORIDADE: i) NO DEVER FAZER DOWNLOAD, INSTALAR, COPIAR, ACESSAR, CLICAR EM UM BOTO "ACEITAR" OU USAR O PROGRAMA; E ii) DEVER DEVOLVER IMEDIATAMENTE A MDIA, DOCUMENTAO E PROVA DE TITULARIDADE NO UTILIZADAS  PARTE DE QUEM AS OBTEVE PARA RECEBER UM REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA. SE O PROGRAMA TIVER SIDO TRANSFERIDO POR DOWNLOAD, O LICENCIADO DEVER DESTRUIR TODAS AS CPIAS DO PROGRAMA.

Este Contrato Internacional de Licena de Programa (IPLA) e os Documentos deTransao aplicveis (juntos, o "Contrato") so o contrato completo entre o Licenciado e a IBM com relao ao uso de um Programa. Os termos requeridos pelo pas e includos na Parte 2 deste IPLA substituem ou modificam os termos da Parte 1.

Os Documentos daTransao (TDs) fornecem uma descrio, as informaes e os termos referentes ao Programa e ao seu uso autorizado. Exemplos de TDs para Programas incluem informaes de licena (LI), especificaes de programa licenciado (LPS), cotao, prova de titularidade (PoE) ou fatura. Caso haja qualquer conflito, o TD prevalecer sobre o Contrato Internacional de Licena de Programa "IPLA".

1. Licena do Programa

a. Um Programa  um programa de computador executvel da marca IBM e seu material relacionado e inclui cpias totais e parciais. Os detalhes do Programa esto descritos em um TD disponvel em http://www.ibm.com/software/sla (para Programas Passport Advantage) ou http://www.ibm.com/support/knowledgecenter (para outros Programas da IBM), no diretrio de comando do sistema do Programa ou conforme especificado de outra forma pela IBM. As polticas de software IBM (tais como backup, uso provisrio e ambiente de nuvem aprovado pela IBM) disponveis em http://www.ibm.com/softwarepolicies se aplicam ao uso de Programas pelo Licenciado.

b. As cpias de Programas so protegidas por direitos autorais e licenciadas.

c. O Licenciado recebe a concesso de uma licena no exclusiva para:

(1) utilizar cada cpia de um Programa, sujeito aos termos do Contrato e at a quantidade de titularidades de licena adquirida pelo Licenciado ("Uso Autorizado");

(2) fazer e instalar cpias para o suporte de tal Uso Autorizado; e

(3) fazer uma cpia de backup.

d. Os Programas podem ser utilizados pelo Licenciado, seus funcionrios e contratados. O Licenciado no pode alugar ou arrendar um Programa, nem fornecer servios de TI comercial, hospedagem ou compartilhamento de tempo para terceiros. Direitos adicionais podem estar disponveis por encargos adicionais ou sob termos diferentes.

e. A licena concedida para um Programa est sujeita  realizao das aes a seguir por parte do Licenciado:

(1) reproduzir avisos de direitos autorais e outras marcaes em qualquer cpia;

(2) assegurar que qualquer pessoa que use o Programa: i) o faa somente em nome do Licenciado de acordo com o Uso Autorizado do Licenciado e ii) obedea a este Contrato;

(3) no executar montagem reversa, compilao reversa, traduo ou engenharia reversa do Programa, exceto conforme expressamente permitido pela lei, sem a possibilidade de renncia contratual; e

(4) no utilizar nenhum dos elementos do Programa ou dos respectivos materiais licenciados separadamente do Programa.

f. Se o TD para um Programa ("Programa Principal") declarar que h um "Programa de Apoio" includo no Programa Principal, o Licenciado poder utilizar o Programa de Apoio sujeito a quaisquer limitaes de licena do Programa Principal e somente para o suporte do Programa Principal.

g. Esta licena aplica-se a cada cpia do Programa feita pelo Licenciado.

h. Uma atualizao, correo ou patch para um Programa est sujeita aos termos que regem o Programa, a menos que sejam estabelecidos novos termos em um TD atualizado. O Licenciado aceitar esses novos termos mediante a instalao da atualizao, correo ou patch. Se um Programa for substitudo por uma atualizao, o Licenciado concordar em descontinuar imediatamente o uso do Programa substitudo.

i. Se no estiver satisfeito com um Programa por qualquer razo, o Licenciado poder rescindir a licena devolvendo o Programa e a prova de titularidade  IBM ou ao Parceiro Comercial IBM autorizado em at 30 dias a partir da data de aquisio original do Programa para receber um reembolso da quantia paga. Para um Programa transferido por download, entrar em contato com a parte da qual o Licenciado adquiriu o Programa para obter instrues de reembolso.

2. Garantias

a. A IBM garante a conformidade de um Programa com suas especificaes, quando utilizado em seu ambiente operacional especificado. O perodo de garantia para um Programa  de 12 (doze) meses a partir da data de aquisio ou da vigncia da licena inicial, quando inferior a 12 meses, a menos que outro perodo de garantia seja especificado no TD.

b. Durante o perodo de garantia, o Licenciado ter acesso aos bancos de dados da IBM contendo informaes sobre defeitos conhecidos do Programa, correes de defeitos, restries e bypasses, conforme descrito no Guia de Suporte IBM em http://www.ibm.com/support/pages/node/733923.

c. Se o Programa no funcionar conforme garantido durante o perodo de garantia e o problema no puder ser resolvido com as informaes disponveis nos bancos de dados da IBM, o Licenciado poder devolver o Programa e a prova de titularidade  IBM ou ao Parceiro Comercial IBM para receber um reembolso da quantia paga e a licena do Licenciado ser rescindida.

d. A IBM no garante a operao ininterrupta ou livre de erros de um Programa da IBM e nem que corrigir todos os defeitos ou evitar interrupes causadas por terceiros. Essas garantias so as nicas garantias da IBM e substituem todas as outras garantias, incluindo as condies ou garantias implcitas de qualidade de satisfao, comercializao, no infrao e adequao a um determinado propsito. As garantias da IBM no se aplicaro em caso de uso inapropriado, modificao, dano no causado pela IBM ou falha no cumprimento das instrues fornecidas por escrito pela IBM. Programas No IBM so fornecidos no estado em que se encontram, sem nenhum tipo de garantia. Terceiros podem fornecer suas prprias garantias para o Licenciado.

e. O suporte adicional disponvel durante ou aps o perodo de garantia pode estar disponvel em um contrato distinto.

3. Encargos, Tributos, Pagamento e Verificao

a. O direito de uso de um Programa pelo Licenciado  contingente ao pagamento dos encargos aplicveis pelo Licenciado, conforme especificado no contrato sob o qual as autorizaes de licena foram adquiridas pelo Licenciado. O Licenciado  responsvel por adquirir autorizaes adicionais de licena antes de aumentar seu uso.

b. O Licenciado concorda em pagar todos os encargos aplicveis pelas autorizaes adquiridas, alm de quaisquer encargos pelo uso de autorizaes excedentes. Quaisquer encargos alfandegrios ou outros impostos, tributos e tarifas semelhantes impostos por qualquer autoridade resultantes da aquisio de autorizaes do Licenciado sero cobradas alm desses encargos. As quantias so devidas mediante o recebimento da fatura da IBM e devem ser pagas dentro de 30 (trinta) dias da data da fatura para uma conta especificada pela IBM e encargos moratrios podem ser aplicados. O Licenciado  responsvel por adquirir autorizaes adicionais de licena adequadamente antes de aumentar seu uso. A IBM no oferece crditos nem reembolsos por encargos j vencidos ou pagos, salvo conforme especificado neste Contrato Internacional de Licena de Programa, no TD aplicvel ou nos termos do contrato sob o qual o Licenciado adquiriu autorizaes de licena.

c. Com base nas autorizaes adquiridas, o Licenciado concorda em: i) pagar qualquer imposto retido na fonte diretamente  entidade governamental apropriada quando for exigido por lei; ii) fornecer um comprovante fiscal evidenciando tal pagamento  IBM; iii) pagar  IBM somente a receita lquida aps o tributo; e iv) cooperar totalmente com a IBM na busca pela iseno ou reduo de tais tributos, preencher e arquivar prontamente todos os documentos relevantes.

d. Se importar, exportar, transferir, acessar ou utilizar um Programa em uma fronteira, o Licenciado concordar em ser responsvel e em pagar s autoridades quaisquer encargos alfandegrios, tributos, impostos ou tarifas semelhantes avaliadas pelas autoridades. Isso exclui os tributos baseados na receita lquida da IBM.

3.1 Verificao de Licenciamento

a. O Licenciado ir, para todos os Programas em todos os sites e para todos os ambientes, criar, reter e, a cada ano, fornecer  IBM, mediante solicitao, com um aviso de 30 dias de antecedncia: i) um relatrio em um formato solicitado pela IBM usando registros, sada de ferramentas do sistema e outras informaes do sistema; e ii) documentao de apoio (coletivamente "Dados de Implementao").

b. Mediante aviso razovel, a IBM e seus auditores independentes podero verificar a conformidade do Licenciado com este Contrato, em todos os sites e para todos os ambientes nos quais o Licenciado usa os Programas (para quaisquer propsitos). A verificao ser conduzida de uma maneira que minimize a interrupo dos negcios do Licenciado e que possa ser conduzida nas instalaes do Licenciado durante o horrio comercial. A IBM ter um acordo de confidencialidade por escrito com o auditor independente. Alm de fornecer os Dados de Implementao descritos acima, o Licenciado concorda em fornecer  IBM e a seus auditores informaes precisas e Dados de Implementao adicionais mediante solicitao.

c. O Licenciado solicitar prontamente e pagar os encargos nas taxas atuais da IBM associadas: i) a quaisquer implementaes que excederem as autorizaes indicadas no ou por qualquer relatrio ou verificao anual; ii) aos servios aplicveis de assinatura e suporte (S&S) que excederem as implementaes pelo menor perodo de durao de tal uso em excesso ou dois anos e iii) a quaisquer encargos adicionais e outras responsabilidades determinadas como resultado de tal verificao, inclusive, mas sem limitao, tributos, impostos e taxas regulamentares.

4. Responsabilidade e Proteo de Propriedade Intelectual

a. A responsabilidade total da IBM pela soma de todas as reivindicaes relacionadas a este Contrato no exceder o valor de quaisquer danos diretos reais incorridos pelo Licenciado at os valores pagos (se encargos contnuos, encargos de at 12 meses se aplicarem) pelas autorizaes para o Programa que so objeto da reivindicao, independentemente da base da reivindicao. A IBM no ser responsvel por danos especiais, incidentais, exemplares, indiretos ou danos consequenciais sofridos, ou pelos lucros cessantes, pela perda de negcios, valor, receita, renome comercial ou economias previstas. Essas limitaes se aplicam coletivamente  IBM, suas afiliadas, contratadas e fornecedores.

b. As quantias a seguir no esto sujeitas ao valor mximo acima: i) pagamentos de terceiros relacionados a reivindicaes de infrao descritas na clusula 4 c abaixo; e ii) danos que no possam ser limitados sob a lei aplicvel.

c. Se um terceiro propuser uma reivindicao contra o Licenciado de que um Programa da IBM est infringindo uma patente ou direitos autorais, a IBM defender o Licenciado com relao a essa reivindicao e pagar as quantias determinadas por um tribunal contra o Licenciado ou includas em um acordo aprovado pela IBM. Para que a IBM possa defender-se contra e pagar as reivindicaes de infrao, o Licenciado dever prontamente: i) notificar a IBM por escrito sobre a reivindicao; ii) fornecer as informaes solicitadas pela IBM; e iii) permitir que a IBM controle e coopere razoavelmente com a defesa e a quitao, incluindo esforos de mitigao. As obrigaes de defesa e pagamento da IBM com relao s reivindicaes de infrao se estendem s reivindicaes de infrao baseadas em cdigo de software livre selecionado e integrado pela IBM em um Programa da IBM.

d. A IBM no tem responsabilidade por reivindicaes baseadas em produtos no IBM, itens no fornecidos pela IBM ou qualquer violao da lei ou de direitos de terceiros causados pelo Contedo, por quaisquer materiais, designs e especificaes do Licenciado ou pelo uso de uma verso ou release no atuais de um Programa da IBM quando uma reivindicao de infrao poderia ter sido evitada pelo uso de uma verso ou release atuais. O Contedo consiste em todos os dados, softwares e informaes que o Licenciado ou seus usurios autorizados fornecem, autorizam o acesso a ou inserem em um Programa.

5. Resciso

a. A IBM poder rescindir a licena de uso de um Programa do Licenciado se ele no obedecer ao Contrato Internacional de Licena de Programa, aos TDs ou aos contratos de aquisio, como o Contrato Internacional Passport Advantage (IPAA). O Licenciado destruir imediatamente todas as cpias do Programa aps a resciso da licena. Quaisquer termos que, por sua natureza, se estendam alm da data de resciso permanecero em vigor at serem cumpridos e se aplicaro a seus sucessores e cessionrios.

6. Leis Aplicveis e Escopo Geogrfico

a. Ambas as partes concordam com a aplicao das leis do Brasil, desconsiderando os princpios de conflito de leis. Os direitos e as obrigaes de cada parte so vlidos apenas no pas no qual a transao para adquirir autorizaes de licena  feita ou, caso a IBM concorde, no pas no qual o Programa  colocado em uso produtivo, exceto quando todas as licenas so vlidas, conforme especificamente concedido.

b. Cada parte tambm  responsvel por obedecer: i) leis e regulamentos aplicveis a seus negcios e Contedo; e ii) leis e regulamentos de importao, exportao e sano econmica, incluindo o regime de controle de comrcio blico dos Estados Unidos e de quaisquer jurisdies aplicveis que probem ou restringem a exportao, a reexportao ou a transferncia de produtos, tecnologia, servios ou dados, direta ou indiretamente, para ou por determinados pases, usos finais e usurios finais.

c. Se alguma disposio deste Contrato para um Programa for invlida ou inexequvel, as disposies restantes permanecero em pleno vigor e efeito. Nada neste Contrato afeta os direitos estabelecidos por lei dos consumidores que no podem ser renunciados ou limitados por contrato. A Conveno das Naes Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias no se aplica a transaes feitas sob este Contrato.

7. Disposies Gerais

a. A IBM  uma contratante independente, no um agente, joint venturer, parceiro ou fiducirio do Licenciado, e no se compromete a executar quaisquer obrigaes regulamentares do Licenciado, nem assume qualquer responsabilidade pelos negcios ou pelas operaes do Licenciado. O Licenciado  responsvel por seu uso dos Programas da IBM e dos Programas No IBM. A IBM est atuando apenas como uma fornecedora de tecnologia da informao. Quaisquer instrues, uso sugerido, orientao ou uso de um Programa oferecidos pela IBM no constituem recomendao mdica, clnica, legal, contbil ou outra recomendao profissional licenciada. O Licenciado deve obter seu prprio aviso especializado.

b. Para Programas que a IBM fornecer ao Licenciado de forma tangvel, a IBM cumprir suas obrigaes de envio e entrega mediante a entrega de tais Programas para a transportadora designada pela IBM, salvo se for acordado de outra forma por escrito entre o Licenciado e a IBM.

c. O Licenciado no poder utilizar o Programa se a falha do Programa puder levar  morte, leso corporal grave ou danos em propriedades ou ambientais.

d. A IBM, suas afiliadas e as contratadas de ambas requerem o uso das informaes de contato comercial e de determinadas informaes de uso da conta. Essas informaes no so o Contedo. As informaes de contato comercial so utilizadas para comunicar e gerenciar transaes comerciais com o Licenciado. Exemplos de informaes de contato comercial incluem nome, telefone comercial, endereo, e-mail, identificao de usurio e informaes de registro fiscal. As informaes de uso da conta so necessrias para ativar, fornecer, gerenciar, suportar, administrar e aprimorar os Programas. Exemplos de informaes de uso da conta incluem erros relatados e informaes digitais reunidas por meio de tecnologias de rastreamento, como cookies e web beacons, durante o uso do Programa. A Declarao de Privacidade da IBM em http://www.ibm.com/privacy fornece detalhes adicionais com relao  coleta, ao uso e  manipulao das informaes de contato comercial e de uso da conta pela IBM. Quando o Licenciado fornecer informaes  IBM e for necessrio o aviso ou o consentimento dos indivduos para tal processamento, o Licenciado notificar os indivduos e obter tal consentimento.

e. Os Parceiros Comerciais IBM que utilizam ou disponibilizam Programas so independentes da IBM e determinam unilateralmente seus preos e termos. A IBM no  responsvel por aes, omisses, declaraes ou ofertas dos Parceiros Comerciais.

f. A IBM pode oferecer Programas No IBM, ou um Programa da IBM pode permitir o acesso a Programas No IBM, que podem exigir a aceitao de termos de terceiros identificados em um TD ou apresentados ao Licenciado. O vnculo ou uso de Programas No IBM constitui a concordncia do Licenciado com tais termos. A IBM no faz parte de nenhum contrato de terceiros nem  responsvel por Programas No IBM.

g. As concesses de licenas para os Programas so fornecidas pela IBM BRASIL - INDSTRIA, MQUINAS E SERVIOS LTDA. A empresa IBM da qual o Licenciado adquire autorizaes ("IBM") age como um distribuidor e faz a entrega dos Programas, alm de ser responsvel pelo cumprimento dos termos deste Contrato. Se as autorizaes forem adquiridas de um Parceiro Comercial IBM, a empresa IBM no pas da aquisio ser responsvel pelo cumprimento dos termos deste Contrato. No ser criado qualquer direito ou causa de ao em favor do Licenciado com relao  IBM Corporation. O Licenciado renuncia a todas as reivindicaes e causas de ao contra a IBM Corporation e concorda em recorrer somente  IBM Brasil para pleitear quaisquer direitos e reparaes relacionados aos Programas.

h. O Licenciado no pode sublicenciar, designar ou transferir a licena para nenhum Programa (salvo se a cesso ou transferncia no puder ser impedida legalmente ou se for expressamente permitida em um TD ou acordada pela IBM). A IBM pode designar seus direitos e obrigaes sob este Contrato em conjunto com a venda de parte dos negcios da IBM que incluem um Programa. A IBM pode compartilhar este Contrato e os documentos relacionados em combinao com qualquer cesso.

i. Todos os avisos sob o Contrato devem ser feitos por escrito e enviados para o endereo comercial especificado no contrato adquirido pelo Licenciado, a menos que uma parte designe por escrito um endereo diferente. As partes consentem em usar meios eletrnicos e transmisses por fac-smile para as comunicaes como sendo assinatura escrita. Comunicaes a respeito do trmino do Contrato devem ser realizadas por meios regulares/convencionais, ou seja, em meio fsico escrito, a menos que o Licenciado tenha concordado em usar uma ferramenta eletrnica IBM de contratos, quando tais comunicaes podero ser enviadas atravs de tal ferramenta. Qualquer reproduo do Contrato feita por meios confiveis ser considerada um original. O Contrato substitui qualquer curso de negociao, discusses ou declaraes entre as partes.

j. Nenhum direito ou causa de ao de qualquer terceiro  criado pelo Contrato. Nenhuma das partes iniciar uma ao legal suscitando ou relacionada ao Contrato mais de dois anos aps o surgimento da causa da ao. Nenhuma parte ser responsabilizada pelo descumprimento de suas obrigaes no monetrias devido a causas alm de seu controle. Cada parte permitir  outra oportunidade razovel de cumpri-las antes de reivindicar que a outra parte no cumpriu com suas obrigaes.

k. A IBM pode utilizar equipes e recursos em locais do mundo todo, inclusive contratados terceirizados para suportar a entrega de Programas e dar suporte ao Programa. O uso de Programas pelo Licenciado pode resultar na transferncia de Contedo, inclusive de informaes pessoais identificveis, alm das fronteiras de um pas para fornecimento de suporte do Programa conforme descrito no Guia de Suporte de Software IBM.

Parte 2 - Termos Requeridos do Pas

Para licenas adquiridas nos pases especificados abaixo, os termos a seguir substituem ou modificam os termos de referncia deste IPLA. Os termos no modificados por estas emendas permanecem inalterados e em vigor.

1. AMRICAS

Clusula 3. Encargos, Tributos, Pagamento e Verificao

Substitua as duas primeiras frases do pargrafo b pelo seguinte:

No Brasil: o Licenciado concorda em pagar todos os encargos aplicveis pelas autorizaes adquiridas, alm de quaisquer encargos pelo uso de autorizaes excedentes, encargos moratrios, quaisquer encargos alfandegrios ou outros impostos, tributos e tarifas semelhantes, impostos por qualquer autoridade, resultantes de aquisies do Licenciado sob o Contrato.

No pargrafo b:

No Mxico: na terceira frase, exclua as palavras "para uma conta especificada pela IBM".

No Mxico: inclua a nova frase a seguir aps a terceira frase:

Os pagamentos sero feitos por meio de transferncia eletrnica de fundos para uma conta especificada pela IBM ou na sede da IBM localizada no endereo Alfonso Npoles Gndara, 3111, Santa Fe, Pea Blanca, Alvaro Obregn, Ciudad de Mxico, CEP 01210.

Inclua a frase a seguir no final do pargrafo c:

No Canad: sempre que os tributos forem baseados nos locais que esto recebendo o benefcio do Programa, o Licenciado ter o dever constante de notificar a IBM sobre tais locais, se eles forem diferentes do endereo comercial do Licenciado listado no TD aplicvel.

Inclua a frase a seguir no final do pargrafo c:

Nos Estados Unidos: as partes concordam que nenhuma propriedade pessoal tangvel (por exemplo, mdia ou publicaes) dever ser transferida para o Licenciado se: i) a IBM entregar Programas eletronicamente ao Licenciado; ou ii) o Licenciado reivindicar iseno de imposto nas vendas ou no uso de Programas entregues eletronicamente pela IBM ao Licenciado. Sempre que os tributos forem baseados nos locais que esto recebendo o benefcio do Programa, o Licenciado ter o dever constante de notificar a IBM sobre tais locais, se eles forem diferentes do endereo comercial do Licenciado listado no TD aplicvel.

Clusula 4. Responsabilidade e Proteo de Propriedade Intelectual

Insira a renncia de responsabilidade a seguir no final do pargrafo a:

No Peru: de acordo com o Artigo 1328 do Cdigo Civil Peruano, estas limitaes e excluses no se aplicaro em casos de m conduta intencional ("dolo") ou negligncia grave ("culpa inescusvel").

Clusula 6. Legislao Aplicvel e Escopo Geogrfico

No pargrafo a, substitua apenas a primeira frase por:

Na Argentina: ambas as partes concordam com a aplicao das leis da Repblica da Argentina, desconsiderando os princpios de conflito de leis. Qualquer processo judicial relacionado a direitos, deveres e obrigaes que suscitar deste Contrato ser levado ao Tribunal Comercial Ordinrio da "Cidade Autnoma de Buenos Aires".

No Chile: ambas as partes concordam com a aplicao das leis do Chile, desconsiderado os princpios de conflito de leis. Qualquer conflito, interpretao ou violao relacionado a este Contrato que no possa ser resolvido pelas partes dever ser remetido para a jurisdio dos Tribunais Ordinrios da cidade e distrito de Santiago.

Na Colmbia: ambas as partes concordam com a aplicao das leis da Repblica da Colmbia, desconsiderando os princpios de conflito de leis. Todos os direitos, deveres e obrigaes sero submetidos aos juzes da Repblica da Colmbia.

No Equador: ambas as partes concordam com a aplicao das leis da Repblica do Equador, desconsiderando os princpios de conflito de leis. Qualquer litgio suscitado deste ou relacionado a este Contrato ser enviado para os juzes civis de Quito e para processo sumrio verbal.

Na Venezuela: ambas as partes concordam com a aplicao das leis da Venezuela, desconsiderado os princpios de conflito de leis. As partes concordam em registrar qualquer conflito relacionado a este Contrato existente entre elas nos Tribunais da rea Metropolitana da Cidade de Caracas.

No Peru: ambas as partes concordam com a aplicao das leis do Peru, desconsiderado os princpios de conflito de leis. Qualquer discrepncia que possa suscitar entre as partes na execuo, interpretao ou conformidade deste Contrato que no possa ser diretamente resolvida dever ser registrada na Jurisdio e Competncia dos Juzes e Tribunais do Distrito Judicial de 'Cercado de Lima'.

No Uruguai: ambas as partes concordam com a aplicao das leis do Uruguai. Qualquer discrepncia que possa suscitar entre as partes na execuo, interpretao ou conformidade deste Contrato que no possa ser diretamente resolvida dever ser registrada nos Tribunais de Montevidu ("Tribunais Ordinrios de Montevidu").

No pargrafo a, apenas na primeira sentena, substitua a frase "o pas no qual a transao de autorizaes de licena  realizada" por:

Nos Estados Unidos, Anguilla, Antgua/Barbuda, Aruba, Bahamas, Barbados, Bermuda, Bonaire, Ilhas Virgens Britnicas, Ilhas Cayman, Curaao, Dominica, Granada, Guiana, Jamaica, Montserrat, Saba, Santo Eustquio, So Cristvo e Nevis, Santa Lcia, So Martinho, So Vicente e Granadinas, Suriname, Tortola, Trindade e Tobago e Turcas e Caicos: o estado de Nova Iorque, Estados Unidos.

No Canad: o municpio de Ontrio e as leis federais aplicveis no Canad.

No pargrafo a, na segunda sentena, substitua a frase "o pas no qual a transao de aquisio de autorizaes de licena  realizada" por:

Na Argentina: Argentina

No Chile: Chile

Na Colmbia: Colmbia

No Equador: Equador

No Mxico: Mxico

No Peru: Peru

No Uruguai: Uruguai

Na Venezuela: Venezuela

Inclua as frases a seguir no final do pargrafo b:

No Brasil: todos os litgios decorrentes deste Contrato ou relacionados a ele, incluindo procedimentos sumrios, sero submetidos  jurisdio exclusiva do Frum da Cidade de So Paulo, Estado de So Paulo, Brasil, e as partes concordaro irrevogavelmente com essa jurisdio especfica, renunciando a qualquer outra, por mais privilegiada que seja.

No Mxico: as partes concordam em se apresentar  jurisdio exclusiva dos tribunais da Cidade do Mxico para resolver qualquer litgio que suscitar deste Contrato. As partes renunciam a qualquer outra jurisdio que possa corresponder a seus atuais ou futuros domiclios ou por qualquer outra razo.

Clusula 7. Geral

No pargrafo g:

Nos Estados Unidos: exclua as duas ltimas frases.

No pargrafo i, inclua a nova sentena a seguir aps a primeira:

No Mxico: qualquer mudana de endereo dever ser notificada 10 (dez) dias antes, caso contrrio, as notificaes feitas no ltimo endereo indicado tero plenos efeitos legais.

No pargrafo j:

No Brasil: exclua a segunda sentena inteira "Nenhuma das partes iniciar uma ao legal suscitada do ou relacionada ao Contrato mais de dois anos aps o surgimento da causa da ao.".

Inclua um novo pargrafo l nesta seo:

No Canad: ambas as partes concordam em redigir este documento em ingls. Les parties ont convenu de rdiger le prsent document en langue anglaise.

2. SIA-PACFICO

Clusula 2. Garantias

Inclua no final desta seo como um novo pargrafo f:

Na Austrlia: estas garantias so alm de quaisquer direitos, e limitadas na medida permitida por lei, da Lei da Concorrncia e do Consumidor de 2010.

No Japo: a responsabilidade da IBM limita-se a este pargrafo,  seo Responsabilidade e Proteo de Propriedade Intelectual e aos TDs aplicveis como nica reparao do Licenciado pelo no cumprimento das garantias especificadas nesta seo.

Na Nova Zelndia: estas garantias so alm de quaisquer direitos sob a Lei das Garantias do Consumidor de 1993 ou outra legislao que no possa ser limitada por lei.

Clusula 3. Encargos, Tributos, Pagamento e Verificao

No pargrafo b, substitua a terceira frase pelas duas frases a seguir:

Em Hong Kong, Indonsia, Coreia, Macau, Malsia, Filipinas, Singapura e Vietn: as quantias so devidas mediante o recebimento da fatura da IBM e devem ser pagas dentro de 30 dias da data da fatura em uma conta especificada pela IBM. Se o pagamento no for recebido em at 30 dias da data da fatura, a IBM poder cobrar uma taxa pelo pagamento em atraso da quantia pendente, calculada sobre o nmero de dias de atraso no pagamento ao custo mnimo: i) de 2% por cada perodo de 30 dias ou parte dele; ou ii) da quantia mxima permissvel pela lei aplicvel.

Na Tailndia: as quantias so devidas mediante o recebimento da fatura da IBM e devem ser pagas dentro de 30 dias da data da fatura para uma conta especificada pela IBM. Se o pagamento no for recebido em at 30 dias da data da fatura, uma taxa pelo pagamento em atraso poder ser aplicada na quantia pendente no valor de 1,25% ao ms, calculada sobre o nmero de dias de atraso no pagamento.

Na primeira frase do pargrafo c, remova a palavra "e" antes de "(iv)" e inclua um ponto e vrgula e o novo item "(v)" a seguir:

Na ndia: ; e (v) arquivar as devolues exatas de Impostos Retidos na Fonte (TDS) em tempo hbil. Se algum imposto, dever, tarifa ou encargo ("Tributos") no for cobrado com base na documentao de iseno fornecida pelo Licenciado e a autoridade fiscal decidir posteriormente que tais Tributos deveriam ter sido cobrados, o Licenciado ser responsvel pelo pagamento de tais Tributos, inclusive de quaisquer juros, impostos e/ou multas aplicveis.

Na primeira frase do pargrafo c, remova a palavra "e" antes de "(iv)", substitua o item (iv) e inclua um novo item "(v)" com:

Em Singapura, Malsia, Filipinas, Tailndia, Indonsia, Vietn: (iv) cooperar totalmente com a IBM na busca pela iseno ou reduo de imposto retido na fonte ou de outro imposto solicitado pelo Licenciado; e v) preencher prontamente, arquivar e manter atualizados todos os documentos relevantes para tal iseno, reduo ou dispensa.

Clusula 4. Responsabilidade e Proteo de Propriedade Intelectual

No pargrafo a, inclua o seguinte no final da primeira frase:

Na Austrlia: (por exemplo, seja com base em um contrato, ato ilcito, negligncia, segundo estatuto ou de outra forma)

No pargrafo a, na segunda frase depois da palavra "especial" e antes da palavra "incidental", inclua o seguinte:

Nas Filipinas: (incluindo danos nominais e exemplares), moral,

Inclua como um novo pargrafo depois do final do pargrafo a (e assegure que os pargrafos sejam reescritos corretamente):

Na Austrlia: caso a IBM viole uma garantia implcita na Lei da Concorrncia e do Consumidor de 2010, a responsabilidade da IBM ser limitada ao reparo ou  substituio de mercadorias ou ao fornecimento de mercadorias equivalentes, ou ao pagamento dos custos de substituio de mercadorias ou ao reparo da mercadoria. Caso uma garantia tenha alguma relao com o direito de venda, usufruto tranquilo ou claro ttulo de propriedade de uma mercadoria no suplemento 2 da Lei da Concorrncia e do Consumidor, nenhuma dessas limitaes se aplicar.

Clusula 5. Resciso

Inclua no final da seo como um novo pargrafo b:

Na Indonsia: as partes renunciam ao artigo 1266 do Cdigo Civil da Indonsia  medida que ele requer um decreto do tribunal para rescindir um contrato que crie obrigaes mtuas.

Clusula 6. Legislao Aplicvel e Escopo Geogrfico

No pargrafo a, apenas na primeira frase, substitua a frase "o pas no qual a transao de autorizaes de licena  realizada" por:

No Camboja, Laos: o estado de Nova Iorque, Estados Unidos

Na Austrlia: o estado ou territrio no qual a transao  realizada

Em Hong Kong: a regio administrativa especial de Hong Kong da Repblica Popular da China

Em Macau: a regio administrativa especial de Hong Kong da Repblica Popular da China

Na Coreia: a Repblica da Coreia (Coreia do Sul) e sujeito ao Tribunal do Distrito Central de Seul da Repblica da Coreia (Coreia do Sul)

Em Taiwan: Taiwan

Na ndia: ndia

No pargrafo a, na segunda sentena, substitua a frase "o pas no qual a transao de aquisio de autorizaes de licena  realizada ou, caso a IBM concorde, o pas no qual o Programa  colocado em uso produtivo" por:

Em Hong Kong: a regio administrativa especial de Hong Kong da Repblica Popular da China

Em Macau: a regio administrativa especial de Macau da Repblica Popular da China

Em Taiwan: Taiwan

No pargrafo b, na primeira frase, item ii), aps a palavra "incluindo" e antes das palavras "a defesa", incluir:

No Japo: aqueles das leis do Japo e

Inclua no final da seo como um novo pargrafo d:

No Camboja, Laos, Filipinas e Sri Lanka: os litgios sero resolvidos em ltima instncia por arbitragem em Singapura segundo as Regras de Arbitragem do Centro Internacional de Arbitragem de Cingapura ("Regras do SIAC").

Na ndia: os litgios devero ser resolvidos em ltima instncia de acordo com a Lei de Arbitragem e Conciliao de 1996 ento em vigor, em ingls, com sede em Bangalore, ndia. Um mediador ser necessrio se a quantia em litgio for menor ou igual a cinco crores em rpia indiana. Se a quantia for maior, sero necessrios trs mediadores. Quando um mediador for substitudo, os processos judiciais devero continuar exatamente do ponto em que estavam no momento do surgimento da vaga.

Na Indonsia: os litgios sero resolvidos em ltima instncia em Jacarta, Indonsia, administrados pelo Conselho Nacional de Arbitragem Indonsio estabelecido no ano de 1977 ("Badan Arbitrase Nasional Indonesia" ou "BANI") de acordo com as regras do Conselho Nacional de Arbitragem Indonsio. O laudo arbitral dever ser definitivo e vinculativo para as partes, sem apelao, dever ser emitido por escrito e dever apresentar as provas dos fatos e a concluso de lei.

Na Repblica Popular da China: qualquer uma das partes tem o direito de registrar o litgio na Comisso de Arbitragem Econmica e Comercial Internacional da China em Pequim, na RPC, para arbitragem. As partes concordam que sero necessrios trs mediadores para a resoluo de qualquer litgio.

No Vietn: os litgios sero resolvidos em ltima instncia por arbitragem no Vietn segundo as Regras de Arbitragem do Centro de Arbitragem Internacional do Vietn ("Regras do VIAC"). Todos os processos judiciais e documentos apresentados estaro no idioma ingls.

Clusula 7. Geral

No pargrafo j, na segunda sentena, substitua a frase "dois anos" por:

Na ndia: trs anos

Inclua no final desta seo o novo pargrafo l a seguir:

Na Indonsia: este contrato  estabelecido nas verses do idioma ingls e bahasa. At o limite permitido pela lei aplicvel, a verso em ingls prevalecer em caso de conflito entre as verses.

3. EUROPA, ORIENTE MDIO E FRICA

Clusula 2. Garantias

No pargrafo d, substitua a quarta frase pelas duas frases a seguir:

Na Repblica Checa, Estnia e Litunia: os Programas No IBM so fornecidos no estado em que se encontram, sem nenhum tipo de garantia ou responsabilidade por defeitos. As partes presentes neste Contrato excluem a IBM de qualquer responsabilidade por defeitos alm das garantias acordadas.

Clusula 3. Encargos, Tributos, Pagamento e Verificao

No pargrafo b, inclua o seguinte no final da terceira frase:

Na Itlia: se a IBM solicitar mediante um aviso por escrito para o Licenciado.

Na Ucrnia: , na quantia atrasada a partir do prximo dia posterior  data de vencimento at a data do pagamento real, rateada para cada dia de atraso, com taxa de juros equivalente ao dobro da taxa de desconto determinada pelo Banco Nacional da Ucrnia (NBU) durante o perodo de atraso (o pargrafo 6 do artigo 232 do Cdigo Comercial da Ucrnia no se aplica).

No pargrafo b, substitua a terceira frase pelo seguinte:

Na Frana: as quantias vencem e devem ser pagas em at 10 dias da data da fatura em uma conta especificada pela IBM. Sero aplicadas taxas por pagamento em atraso equivalentes  taxa mais recente do Banco Central Europeu, mais 10 pontos, alm dos custos por cobrana de dvidas equivalente a quarenta (40) euros ou, quando tais custos excedem quarenta euros, uma indenizao complementar sujeita  justificativa da quantia reclamada).

Na Rssia: as quantias so devidas mediante o recebimento da fatura e devem ser pagas dentro de 30 dias da data da fatura por meio de transferncia eletrnica de fundos para uma conta especificada pela IBM. Podem se aplicar taxas de 24% ao ano sobre os atrasos de pagamento, calculadas para cada dia que exceder 30 dias.

No pargrafo b, inclua o seguinte no final da ltima frase:

Na Litunia: , ou conforme estabelecido por lei

No final do pargrafo b, inclua o seguinte:

Na Itlia: em caso de falta de pagamento ou pagamento parcial, e aps um procedimento de reivindicao formal de crdito ou julgamento iniciado pela IBM, em derrogao do artigo 4 do Decreto Legislativo n 231 de 9 de outubro de 2002, e de acordo com o artigo 7 do mesmo Decreto Legislativo, a IBM notificar o Licenciado por escrito, atravs da postagem de um aviso de recebimento registrado, sobre as taxas sobre os atrasos de pagamento.

Clusula 4. Responsabilidade e Proteo de Propriedade Intelectual

No pargrafo a, na primeira frase, insira o seguinte antes das palavras "as quantias pagas":

Na Blgica, Frana, Alemanha, Itlia, Luxemburgo, Malta, Portugal e Espanha: at o montante mximo de 500,000 (quinhentos mil euros) ou

Na Irlanda e no Reino Unido: 125% de

No pargrafo a, na primeira frase, substitua a frase "danos diretos incorridos pelo Licenciado" por:

Na Espanha: e danos comprovados incorridos pelo Licenciado como consequncia direta de descumprimento da IBM

No pargrafo a, insira aps a primeira frase a nova frase a seguir:

Na Eslovquia: referente ao  379 do Cdigo Comercial da Lei n 513/1991 Coll. conforme aditamento, e referente a todas as condies relacionadas  concluso do contrato, ambas as partes declaram que o dano total previsvel, que pode ser acumulado, no dever exceder a quantia acima e representa o mximo pelo qual a IBM  responsvel.

No pargrafo a, insira aps a segunda frase a nova frase a seguir:

Na Rssia: a IBM no ser responsvel pelo benefcio renunciado.

No pargrafo a, na segunda frase, exclua a palavra:

Na Irlanda e no Reino Unido: econmico

No pargrafo a, substitua a segunda frase por:

Na Blgica, Pases Baixos e Luxemburgo: a IBM no ser responsvel por danos indiretos ou consequenciais, lucros cessantes, perda de negcios, valor, receita, renome comercial, danos para a reputao ou economias previstas, quaisquer reclamaes de terceiros contra o Licenciado e perda de (ou danos aos) dados.

Na Frana: a IBM no ser responsvel por danos para a reputao, danos indiretos ou lucros cessantes, perda de negcios, valor, receita, renome comercial ou economias previstas.

Em Portugal: a IBM no ser responsvel por danos indiretos, inclusive lucros cessantes.

Na Espanha: a IBM no ser responsvel por danos para a reputao, lucros cessantes, perda de negcios, valor, receita, renome comercial ou economias previstas.

Inclua o seguinte no final do pargrafo a:

Na Frana: Os termos do Contrato, inclusive termos financeiros, foram estabelecidos em considerao  presente clusula, que  parte integrante da economia geral do Contrato.

No pargrafo b, substitua "e ii) danos que no possam ser limitados pela lei aplicvel" pelo seguinte:

Na Alemanha: ; ii) danos por leso corporal (inclusive morte); iii) perdas ou danos causados por uma violao de garantia assumida pela IBM em conjunto com qualquer transao sob este Contrato; e iv) causados intencionalmente ou por negligncia grave.

Clusula 6. Legislao Aplicvel e Escopo Geogrfico

No pargrafo a, apenas na primeira frase, substitua a frase "o pas no qual a transao de autorizaes de licena  realizada" por:

Na Albnia, Armnia, Azerbaijo, Bielorrssia, Bsnia e Herzegvina, Bulgria, Crocia, Antiga Repblica Iugoslava da Macednia, Gergia, Cazaquisto, Quirguisto, Moldova, Montenegro, Romnia, Rssia, Srvia, Tajiquisto, Turquemenisto, Ucrnia e Uzbequisto: ustria

Na Estnia, Letnia e Litunia: Finlndia

Na Arglia, Andorra, Benin, Burquina Faso, Burundi, Camares, Cabo Verde, Repblica Centro-africana, Chade, Comores, Repblica do Congo, Djibuti, Repblica Democrtica do Congo, Guin Equatorial, Guiana Francesa, Polinsia Francesa, Gabo, Guin, Guin-Bissau, Costa do Marfim, Lbano, Madagascar, Mali, Mauritnia, Maurcia, Mayotte, Marrocos, Nova Calednia, Nger, Reunio, Senegal, Seicheles, Togo, Tunsia, Vanuatu e Wallis e Futuna: Frana

Em Angola, Barm, Botsuana, Egito, Eritreia, Etipia, Gmbia, Gana, Iraque, Jordnia, Qunia, Kuwait, Libria, Malau, Malta, Moambique, Nigria, Om, Paquisto, Catar, Ruanda, So Tom e Prncipe, Arbia Saudita, Serra Leoa, Somlia, Tanznia, Uganda, Emirados rabes Unidos, Faixa Oeste/Gaza, Imen, Zmbia e Zimbbue: Inglaterra

Em Liechtenstein: Sua

Na frica do Sul, Nambia, Lesoto e Suazilndia: Repblica da frica do Sul

No Reino Unido: Inglaterra

No pargrafo a, inclua o seguinte no final da primeira frase:

Na Frana: as partes concordam que os artigos 1222 e 1223 do Cdigo Civil da Frana no so aplicveis.

Inclua o seguinte no final do pargrafo a:

Na Albnia, Armnia, Azerbaijo, Bielorrssia, Bsnia e Herzegvina, Bulgria, Crocia, Antiga Repblica Iugoslava da Macednia, Gergia, Cazaquisto, Kosovo, Quirguisto, Moldova, Montenegro, Romnia, Rssia, Srvia, Tajiquisto, Turquemenisto, Ucrnia e Uzbequisto: todos os litgios que suscitarem deste Contrato devero ser resolvidos em ltima instncia pelo Centro Arbitral Internacional da Cmara Federal de Economia da ustria (rgo de Arbitragem) segundo as Regras de Arbitragem do Centro Arbitral (Regras de Viena), em Viena, ustria, sendo o ingls o idioma oficial, por trs mediadores imparciais nomeados de acordo com as Regras de Viena. Cada parte nomear um mediador, que nomear conjuntamente um presidente independente dentro de 30 dias, ou o presidente ser nomeado pelo rgo de Arbitragem segundo as Regras de Viena. Os mediadores no tero autoridade para conceder indenizaes ou medidas cautelares excludas por este Contrato ou que excederem os limites deste Contrato. Nenhuma disposio no presente Contrato impedir qualquer uma das partes de recorrer a processos judiciais para (1) obter medidas provisrias no sentido de impedir danos materiais ou violao de disposies de confidencialidade ou de direitos de propriedade intelectual, ou (2) determinar a validade ou propriedade de quaisquer direitos de copyright, patentes ou marcas comerciais de propriedade de terceiros ou declaradas por um terceiro ou pela respectiva Empresa das corporaes, ou (3) cobrana de dvidas em montantes inferiores a 500.000,00 USD.

Na Estnia, Letnia e Litunia: todos os litgios que suscitarem deste Contrato devero ser resolvidos em ltima instncia pelo Instituto de Arbitragem da Cmara de Comrcio da Finlndia (FAI) (rgo de Arbitragem) segundo as Regras de Arbitragem da Cmara de Comrcio da Finlndia (Regras), em Helsinque, Finlndia, sendo o ingls o idioma oficial, por trs mediadores imparciais nomeados de acordo com tais Regras. Cada parte nomear um mediador, que nomear conjuntamente um presidente independente dentro de 30 dias, ou o presidente ser nomeado pelo rgo de Arbitragem segundo as Regras. Os mediadores no tero autoridade para conceder indenizaes ou medidas cautelares excludas por este Contrato ou que excederem os limites deste Contrato. Nenhuma disposio no presente Contrato impedir qualquer uma das partes de recorrer a processos judiciais para (1) obter medidas provisrias no sentido de impedir danos materiais ou violao de disposies de confidencialidade ou de direitos de propriedade intelectual, ou (2) determinar a validade ou propriedade de quaisquer direitos de copyright, patentes ou marcas comerciais de propriedade de terceiros ou declaradas por um terceiro ou pela respectiva Empresa das corporaes, ou (3) cobrana de dvidas em montantes inferiores a 500.000,00 USD.

No Afeganisto, Angola, Barm, Botsuana, Burundi, Cabo Verde, Djibuti, Egito, Eritreia, Etipia, Gmbia, Gana, Iraque, Jordnia, Qunia, Kuwait, Lbano, Libria, Lbia, Madagascar, Malau, Moambique, Nigria, Om, Paquisto, Territrio Palestino, Catar, Ruanda, So Tom e Prncipe, Arbia Saudita, Seicheles, Serra Leoa, Somlia, Sudo do Sul, Tanznia, Uganda, Emirados rabes Unidos, Saara Ocidental, Imen, Zmbia e Zimbbue: todos os litgios que suscitarem deste Contrato devero ser resolvidos em ltima instncia pelo Tribunal de Arbitragem Internacional de Londres (LCIA) (rgo de Arbitragem) segundo as Regras de Arbitragem do LCIA, Londres, Reino Unido, sendo o ingls o idioma oficial, por trs mediadores imparciais nomeados de acordo com as Regras. Cada parte nomear um mediador, que nomear conjuntamente um presidente independente dentro de 30 dias, ou o presidente ser nomeado pelo rgo de Arbitragem segundo as Regras. Os mediadores no tero autoridade para conceder indenizaes ou medidas cautelares excludas por este Contrato ou que excederem os limites deste Contrato. Nenhuma disposio no presente Contrato impedir qualquer uma das partes de recorrer a processos judiciais para (1) obter medidas provisrias no sentido de impedir danos materiais ou violao de disposies de confidencialidade ou de direitos de propriedade intelectual, ou (2) determinar a validade ou propriedade de quaisquer direitos de copyright, patentes ou marcas comerciais de propriedade de terceiros ou declaradas por um terceiro ou pela respectiva Empresa das corporaes, ou (3) cobrana de dvidas em montantes inferiores a 500.000,00 USD.

Na Arglia, Benin, Burquina Faso, Camares, Repblica Centro-africana, Chade, Repblica do Congo, Repblica Democrtica do Congo, Guin Equatorial, Guiana Francesa, Polinsia Francesa, Gabo, Guin, Guin-Bissau, Costa do Marfim, Mali, Mauritnia, Maurcia, Marrocos, Nger, Senegal, Togo e Tunsia: todos os litgios que suscitarem deste Contrato devero ser resolvidos em ltima instncia pelo Tribunal de Arbitragem Internacional da ICC, Paris (rgo de Arbitragem) segundo as regras de arbitragem (Regras), Paris, Frana, sendo o francs o idioma oficial, por trs mediadores imparciais nomeados de acordo com as Regras. Cada parte nomear um mediador, que nomear conjuntamente um presidente independente dentro de 30 dias, ou o presidente ser nomeado pelo rgo de Arbitragem segundo as Regras. Os mediadores no tero autoridade para conceder indenizaes ou medidas cautelares excludas por este Contrato ou que excederem os limites deste Contrato. Nenhuma disposio no presente Contrato impedir qualquer uma das partes de recorrer a processos judiciais para (1) obter medidas provisrias no sentido de impedir danos materiais ou violao de disposies de confidencialidade ou de direitos de propriedade intelectual, ou (2) determinar a validade ou propriedade de quaisquer direitos de copyright, patentes ou marcas comerciais de propriedade de terceiros ou declaradas por um terceiro ou pela respectiva Empresa das corporaes, ou (3) cobrana de dvidas em montantes inferiores a 250.000,00 USD.

Na frica do Sul, Nambia, Lesoto e Suazilndia: todos os litgios que suscitarem deste Contrato devero ser resolvidos em ltima instncia pela Fundao Arbitral da frica do Sul (AFSA) (rgo de Arbitragem) segundo as Regras de Arbitragem da AFSA (Regras), Joanesburgo, frica do Sul, com o ingls como idioma oficial, por trs mediadores imparciais nomeados de acordo com as Regras. Cada parte nomear um mediador, que nomear conjuntamente um presidente independente dentro de 30 dias, ou o presidente ser nomeado pelo rgo de Arbitragem segundo as Regras. Os mediadores no tero autoridade para conceder indenizaes ou medidas cautelares excludas por este Contrato ou que excederem os limites deste Contrato. Nenhuma disposio no presente Contrato impedir qualquer uma das partes de recorrer a processos judiciais para (1) obter medidas provisrias no sentido de impedir danos materiais ou violao de disposies de confidencialidade ou de direitos de propriedade intelectual, ou (2) determinar a validade ou propriedade de quaisquer direitos de copyright, patentes ou marcas comerciais de propriedade de terceiros ou declaradas por um terceiro ou pela respectiva Empresa das corporaes, ou (3) cobrana de dvidas em montantes inferiores a 250.000,00 USD.

Em Andorra, ustria, Chipre, Frana, Alemanha, Grcia, Israel, Itlia, Portugal, Espanha, Sua e Turquia: todos os litgios sero trazidos e submetidos  jurisdio exclusiva do tribunal de jurisdio competente a seguir:

Em Andorra: tribunal comercial de Paris.

Na ustria: tribunal de Viena, ustria (centro).

No Chipre: tribunal competente de Nicsia.

Na Frana: tribunal comercial de Paris.

Na Alemanha: tribunais de Stuttgart.

Na Grcia: tribunal competente de Atenas.

Em Israel: tribunais de Tel Aviv - Jaffa.

Na Itlia: tribunais de Milo.

Em Portugal: tribunais de Lisboa.

Na Espanha: tribunais de Madri.

Na Sua: tribunal comercial do canto de Zurique.

Na Turquia: tribunais centrais de Istambul (Caglayan) e diretores de execuo de Istambul, Repblica da Turquia.

Nos Pases Baixos: as partes renunciam aos direitos sob o Ttulo 7.1 ('Koop') e clusulas 7:401 e 402 do Cdigo Civil Holands e aos direitos de solicitar a dissoluo total ou parcial ('gehele of partiele ontbinding') deste Contrato sob a seo 6:265 do Cdigo Civil Holands.

Clusula 7. Geral

Insira o seguinte no final do pargrafo d:

Na Espanha: a IBM obedecer s solicitaes de acesso, atualizao ou excluso de informaes de contato caso elas sejam enviadas para o endereo a seguir: IBM, c/ Santa Hortensia 26-28, 28002 Madrid, Departamento de Privacidad de Datos.

Inclua no final do pargrafo j:

Na Repblica Checa: conforme a Clusula 1801 da Lei n 89/2012 Coll. (o "Cdigo Civil"), o artigo 1799 e Seo 1800 do Cdigo Civil como adendo, no se aplica a transaes sob esse Contrato. O Licenciado aceita o risco de mudana nas circunstncias sob a Clusula 1765 do Cdigo Civil.

No pargrafo j:

Na Bulgria, Crocia, Rssia, Srvia e Eslovnia: exclua a segunda sentena que diz: "Nenhuma das partes iniciar uma ao legal suscitada deste Contrato ou relacionada a ele mais de dois anos aps o surgimento da causa da ao.".

No pargrafo j, inclua no final da segunda sentena:

Na Litunia: , exceto conforme estabelecido por lei

No pargrafo j, substitua a segunda sentena por:

Na Polnia: nenhuma das partes iniciar uma ao legal suscitada deste Contrato ou relacionada a ele mais de trs anos aps o surgimento da causa da ao, salvo para aes de falta de pagamento iniciadas no mximo dois anos aps o vencimento do pagamento.

No pargrafo j, na segunda sentena, substitua a palavra "dois" por:

Na Letnia e Ucrnia: trs

Na Eslovquia: quatro

No pargrafo j, inclua no final da terceira sentena "Nenhuma das partes ser responsabilizada pelo descumprimento de suas obrigaes no monetrias devido a causas alm de seu controle":

Na Rssia: , incluindo, sem limitao, terremotos, enchentes, incndios, atos divinos, greves (exceto greves de funcionrios das partes), atos de guerra, operaes militares, embargos, bloqueios, sanes internacionais ou governamentais e atos de autoridades da jurisdio aplicvel.

No pargrafo j, na terceira sentena, modifique a frase "Nenhuma das partes ser responsabilizada pelo descumprimento de suas obrigaes no monetrias devido a causas alm de seu controle" conforme a seguir:

Na Ucrnia: Nenhuma das partes ser responsabilizada pelo descumprimento de suas obrigaes no monetrias devido a causas ou mudanas regulamentares alm de seu controle, inclusive, sem limitao, requisitos de sanes de importao, exportao e econmicas dos Estados Unidos.

Inclua o seguinte no final da seo como o novo pargrafo l:

Na Hungria: ao celebrar este Contrato, o Licenciado confirma que foi suficientemente informado sobre todas as disposies deste Contrato e que teve a oportunidade de negoci-los. As disposies a seguir podem se desviar significativamente das disposies geralmente aplicadas pela lei da Hungria e ambas as partes aceitam tais disposies assinando o Contrato: Licena do Programa, Garantias, Encargos, Tributos, Pagamento e Verificao, Responsabilidade e Proteo de Propriedade Intelectual, Resciso, Legislaes Aplicveis e Escopo Geogrfico e Geral.

Na Repblica Checa: o Licenciado aceita expressamente os termos deste contrato que incluem os importantes termos comerciais a seguir: i) limitao e renncia de responsabilidade para defeitos (Garantias); ii) limitao do direito  indenizao do Licenciado (Responsabilidade e Proteo de Propriedade Intelectual); iii) carter vinculativo de regulamentos de exportao e importao (Legislaes Aplicveis e Escopo Geogrfico); iv) perodos mais curtos de limitao (Geral); v) excluso de aplicabilidade das disposies sobre contratos de adeso (Geral) e vi) aceitao do risco de mudana nas circunstncias (Geral).

Na Romnia: o Licenciado aceita expressamente as clusulas padro a seguir que podem ser consideradas 'clusulas incomuns', conforme as disposies do artigo 1203 do Cdigo Civil da Romnia: clusulas 2, 4, 5, 8j. O Licenciado reconhece por meio deste Contrato que foi suficientemente informado sobre todas as disposies deste Contrato, inclusive sobre as clusulas supramencionadas, que analisou corretamente e compreendeu tais disposies e que teve a oportunidade de negociar os termos de cada clusula.

i125-3301-15 (10-2021)

